Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS TODOS POR UM é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de caráter cultural, educacional e assistencial, sendo regida por este Estatuto e pela legislação brasileira, doravante simplesmente denominada de ASSOCIAÇÃO.
Art. 2º – A Associação tem por finalidade:
Parágrafo único – Para a consecução de suas finalidades estatutárias, a Associação poderá comercializar ou promover a comercialização de produtos promocionais ou resultantes das atividades desenvolvidas pelos programas implantados, revertendo sua renda para a Associação.
Art. 3º – A Associação tem sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos. n.º 200, térreo, Cerqueira Cesar, CEP: 01418-000.
Parágrafo único - A Associação poderá criar filiais, sucursais, representações etc., temporárias e definitivas, no país e no exterior, neste último caso mediante autorização da Assembléia Geral.tanto quanto necessite ou lhe convenha.
Art. 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Art. 5º – O patrimônio da Associação constitui-se de bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, ações, títulos e direitos a ela doados, transmitidos e legados por pessoas naturais ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, nacionais, estrangeiras e os adquiridos por meios próprios com essa finalidade.
§1º – As doações e legados, com encargos, têm a aceitação subordinada à aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – Dependem de prévia e expressa autorização de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo a alienação, permuta, sub-rogação ou oneração de bens imóveis que venham a integrar o patrimônio da Associação, enquanto que o seu empréstimo poderá ser autorizado por maioria simples pelo Conselho Deliberativo, por proposta do seu Presidente.
§ 3º – Proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membro da entidade.
Art. 6º – O patrimônio da Associação está vinculado exclusivamente à consecução de seu objeto social.
Art. 7º – Compete ao Conselho Deliberativo decidir os bens do patrimônio a serem segurados em companhia de seguros idônea.
Art. 8º – Observado o disposto no art. 5º e seus parágrafos, atendidas as normas legais e estatutárias, será admitido, quanto ao patrimônio da Associação, o arrendamento e aplicação em investimentos, objetivando maiores rendimentos e/ou acréscimos patrimoniais.
Art. 9º – Constituem receitas da Associação:
Art. 10 – A estrutura administrativa da Associação compreende os seguintes órgãos:
§1º - Além de integrar a Assembléia Geral, qualquer associado pode ser eleito para o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal. É vedado mandatos simultâneos nestes órgãos.
§2º - O membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal perderá o mandato se, no exercício social, faltar injustificadamente a duas sessões do respectivo órgão, ou a quatro, em mais de um ano.
Art. 11 – São gratuitos os mandatos dos órgãos da estrutura da Associação, sendo vedado a seus titulares vantagem ou benefício patrimonial, qualquer que sejam, decorrentes da eleição deles.
Art. 12 – A ASSEMBLÉIA GERAL, órgão soberano, é a instância decisória máxima da Associação, constituindo-se dos seus associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:
Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o relatório do Conselho Deliberativo, incluindo prestação de contas analisada pelo Conselho Fiscal, e as matérias de sua competência; e, extraordinariamente, por convocação do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados, sobre o tema da convocação, vedada, em ambos os casos, deliberação sobre matéria estranha à convocação. Os associados eleitos serão empossados pela Assembléia Geral que os elegeu e manter-se-ão na titularidade do mandato até a posse de seus sucessores.
§1º – A Assembléia será convocada por edital afixado na sede da Associação e convite eletrônico, ou via postal, com comprovação de recebimento, para cada associado, com antecedência mínima de sete (07) dias úteis e poderão ocorrer em ambiente virtual.
§2º – A Assembléia reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número.
§3º – As deliberações da Assembléia, incluídas as convocadas para deliberar sobre recurso acerca de exclusão de associado, destituição de administrador, reforma do estatuto e extinção da Associação, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo quorum legal diverso.
§4º - A participação de pessoas que não dominarem a língua portuguesa, poderá se dar ou por procurador com domínio da língua portuguesa, sob pena de abstenção.
§5º – Das reuniões da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, que será lançada em livro próprio e devidamente arquivada no Cartório competente.
Art. 15 – Ao associado no gozo dos seus direitos estatutários, é assegurada a eleição para mandato em órgão da estrutura da Associação e o direto a voto.
§1º – Os associados que não estiverem em dia com suas contribuições, não terão direito a votar e ser votados.
§2º – Serão considerados presentes os associados que estejam representados por instrumento procuratório, especificamente confeccionado para este fim, devendo citado documento ser anexado à ata da respectiva reunião.
Art. 16 – O CONSELHO DELIBERATIVO é órgão de deliberação colegiada, responsável pela fixação da orientação estratégica e planejamento da Associação e será constituído por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 09 (nove) membros, sendo membros efetivos, não remunerados e eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo será constituído de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, nomeados na assembleia geral que os elegeu.
§1º - O Secretário Geral substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos e, no caso de vacância, até a indicação de seu substituto, que poderá ser indicado em reunião do Conselho Deliberativo entre seus pares.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, admitida a recondução sucessiva ilimitada, coincidindo seus mandatos com os do Conselho Fiscal. Os titulares exercerão os mandatos até a posse dos sucessores.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, (03) três vezes por ano e extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente ou por, pelo menos, (02) dois membros do Conselho. As reuniões Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas, eletronicamente ou via postal, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, com indicação da ordem do dia. É vedada a deliberação sobre matéria estranha à convocação, salvo no caso de tema comprovadamente urgente e imprevisto.
§2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos estatutários e legais de quorum especial.
§3º - Em caso de empate nas votações do Conselho Deliberativo compete ao seu Presidente em exercício o voto de qualidade para desempatar.
Art. 19 - Compete ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá, de ofício ou por recomendação do Conselho Fiscal, autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para auditar as contas da Associação.
Art. 20 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
Parágrafo único. Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Presidente, a representação legal da Associação será exercida pelo Secretário Geral, conjuntamente com outro membro do Conselho Deliberativo ou o Superintendente Executivo.
Art. 21 - Ao Secretário Geral compete:
Parágrafo Único. Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Secretário, o documento, a ser subscrito por ele, o será pelo Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente, e, no impedimento ou vacância do Tesoureiro, por.um outro membro do Conselho Deliberativo.
Art. 22 - Ao Tesoureiro compete:
Parágrafo Único - Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Tesoureiro, poderá ser substituído por qualquer outro membro do Conselho Deliberativo.
Art. 23 – O CONSELHO FISCAL é constituído de três (03) membros titulares e seus suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois (02) anos, permitidas sucessivas reconduções, sendo seu mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo. Os titulares exercerão seu mandato até a posse dos seus sucessores.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para análise e aprovação de balancetes e demonstrações financeiras e para opinar sobre o relatório anual e, extraordinariamente, para apreciar matéria relevante, mediante convocação da maioria de seus membros, da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º – O suplente do Conselheiro Fiscal substituirá provisoriamente o titular nos impedimentos e definitivamente na vacância.
§ 4º – Os mandatos dos Conselheiros poderão se extinguir por renúncia expressa por escrito pelo respectivo titular ou pela ausência, não justificada, a três reuniões consecutivas.
Art. 24 – São requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal, titular ou suplente:
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e documentos da Associação e a tudo que reputarem fundamentalmente necessário ou conveniente.
Art. 26 – O quadro social será composto por um número ilimitado de associados, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que se comprometam a contribuir para a realização dos objetivos da Associação e que sejam admitidas na forma prevista no presente Estatuto Social, não respondendo nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
§1º - A admissão dos associados será realizada através de proposta escrita de pelo menos (02) dois associados, e será apreciada pelo Conselho Deliberativo que a deferirá ou indeferirá, na forma das conveniências da Associação. Não poderão ingressar no quadro social pessoas que dele anteriormente tenham participado e tenham sido excluídas
§2º - O associado, pessoa jurídica, indicará a pessoa física que a representará na Associação, assegurada a substituição a qualquer tempo.
Art. 27 – As categorias de associados são as seguintes:
§1º - Considera-se no gozo dos direitos estatutários o associado efetivo que esteja quite com as obrigações estatutárias.
§2º - São fundadores os associados que subscreverem a Ata de Constituição da Associação e seu Estatuto.
Art. 28 – São direitos dos Associados em geral:
Art. 29 – São deveres dos associados em geral:
Art. 30 - O associado deixará de integrar a Associação quando:
Parágrafo único - Entende-se como incompatível com a permanência como associado o ato ou omissão que conflite com as finalidades da Associação, com ela própria e com os órgãos de sua estrutura e dos demais associados.
Art. 31 - O associado poderá ser excluído, por justa causa, mediante decisão do Conselho Deliberativo, sendo lhe assegurado direito de recorrer no prazo de 10 dias da ciência da decisão para a Assembléia Geral.
§1º - Será considerada justa causa para a exclusão da Associação, o descumprimento de deveres e obrigações previstos neste Estatuto, ou a prática de fato gravoso.
§2º - A exclusão será decidida pelo Conselho Deliberativo, somente depois de ser notificado o associado sobre o ato que lhe está sendo imputado, assegurando o direito de apresentar defesa no prazo de 10 dias do recebimento.
§3º – A Assembléia Geral só poderá apreciar o recurso que envolva a exclusão de Associado por decisão da maioria dos associados presentes à Assembléia Geral e o recurso terá efeito suspensivo.
§4º - Será definitivamente eliminado o associado que não interpor o recurso no prazo estatutário, ou se for negado provimento ao recurso pela Assembléia Geral.
§5º - O associado será considerado desligado da Associação na data da entrega da comunicação do seu desligamento na sede da Associação ou na data da realização da reunião do Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral, em caso de recurso, que deliberar sobre sua exclusão.
Art. 32 - Os associados não responderão, individual ou coletivamente, direta ou indiretamente, nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas ou assumidas pela Associação ou por seus representantes. A Associação não responde por conceitos ou opiniões emitidos por seus associados.
Art. 33 – O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 34 – A Associação realizará um balanço geral anual, apurando resultado até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 35 – A Associação adotará plano de contas e balanço padronizado, observando, ainda:
Parágrafo único – A contabilidade e execução financeira da Associação poderão ser submetidas a auditoria independente externa, se lhe convier.
Art. 36 – A Associação será extinta nos casos previstos em lei ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade, se aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos estatutários, especialmente quando sua finalidade tornar-se impossível.
Art. 37 – Extinta a Associação e quitados seus débitos, o remanescente de seu patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica de direito privado com a mesma finalidade.
Art. 38 – A Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não se envolverá em questões étnicas, religiosas, ideológicas e político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se conjuguem com suas finalidades estatutárias.
Art. 39 – A Associação adotará as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir benefícios ou vantagens pessoais de seus associados, titulares de mandato dos órgãos de sua estrutura ou não, devido, sobretudo, no tocante a estes, à participação em seu processo decisório.
Art. 40 – A Associação não distribui aos associados e titulares de mandato dos órgãos de sua administração, doações eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício das suas atividades, devendo aplicá-lo integralmente na consecução do seu objetivo social, observando a proibição de transferência ou distribuição de seu patrimônio para qualquer pessoa física ou jurídica no exterior.
Art. 41 – É vedada à Associação prestar avais, fiança e garantia para terceiro e ato contrário às suas finalidades estatutárias ou que lhe ponha em risco o seu patrimônio.
Art. 42 – Os prazos estatutários principiam no dia imediato ao recebimento comprovado da notificação e findam com a inclusão de seu derradeiro dia.
Parágrafo único – Os prazos principiados sábado, domingo e feriado tem-se por recebido no primeiro dia útil imediato e passam a fluir do dia subseqüente e findam no primeiro dia útil seguinte ao sábado, domingo e feriado em que terminam.
Art. 43– Para atender às finalidades estatutárias a Associação poderá celebrar termo de cooperação, acordo e convênios com pessoas naturais e jurídicas, de direito privado e público, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobretudo as congêneres.
Art. 44– Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 45 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser providenciado o seu registro imediatamente em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 46 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente Estatuto.