ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS TODOS POR UM

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO – FINALIDADE – SEDE – DURAÇÃO

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS TODOS POR UM é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de caráter cultural, educacional e assistencial, sendo regida por este Estatuto e pela legislação brasileira, doravante simplesmente denominada de ASSOCIAÇÃO.

Art. 2º – A Associação tem por finalidade:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura;
  • Promoção gratuita da educação;
  • Promoção gratuita da saúde;
  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • Promoção do voluntariado;
  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; e
  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

Parágrafo único – Para a consecução de suas finalidades estatutárias, a Associação poderá comercializar ou promover a comercialização de produtos promocionais ou resultantes das atividades desenvolvidas pelos programas implantados, revertendo sua renda para a Associação.

Art. 3º – A Associação tem sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos. n.º 200, térreo, Cerqueira Cesar, CEP: 01418-000.

Parágrafo único - A Associação poderá criar filiais, sucursais, representações etc., temporárias e definitivas, no país e no exterior, neste último caso mediante autorização da Assembléia Geral.tanto quanto necessite ou lhe convenha.

Art. 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 5º – O patrimônio da Associação constitui-se de bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, ações, títulos e direitos a ela doados, transmitidos e legados por pessoas naturais ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, nacionais, estrangeiras e os adquiridos por meios próprios com essa finalidade.

§1º – As doações e legados, com encargos, têm a aceitação subordinada à aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º – Dependem de prévia e expressa autorização de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo a alienação, permuta, sub-rogação ou oneração de bens imóveis que venham a integrar o patrimônio da Associação, enquanto que o seu empréstimo poderá ser autorizado por maioria simples pelo Conselho Deliberativo, por proposta do seu Presidente.

§ 3º – Proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membro da entidade.

Art. 6º – O patrimônio da Associação está vinculado exclusivamente à consecução de seu objeto social.

Art. 7º – Compete ao Conselho Deliberativo decidir os bens do patrimônio a serem segurados em companhia de seguros idônea.

Art. 8º – Observado o disposto no art. 5º e seus parágrafos, atendidas as normas legais e estatutárias, será admitido, quanto ao patrimônio da Associação, o arrendamento e aplicação em investimentos, objetivando maiores rendimentos e/ou acréscimos patrimoniais.

Art. 9º – Constituem receitas da Associação:

  1. a anuidade e eventuais contribuições pecuniárias dos associados, fixadas pela Assembléia Geral;
  2. as receitas operacionais e rendimentos decorrentes da utilização do patrimônio;
  3. as doações, legados, contribuições e auxílios pecuniários, não destinados à incorporação do patrimônio, de pessoas naturais e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
  4. as rendas e os usufrutos constituídos por terceiros dos quais ela seja titular;
  5. a remuneração de serviços prestados;
  6. as receitas advindas de termos de parceria, convênios, contratos, acordos, etc. celebrados com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
  7. eventuais rendas do patrimônio, incluído o produto de operações no mercado financeiro e mobiliário.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – A estrutura administrativa da Associação compreende os seguintes órgãos:

  • ASSEMBLÉIA GERAL
  • CONSELHO DELIBERATIVO;
  • CONSELHO FISCAL.

§1º - Além de integrar a Assembléia Geral, qualquer associado pode ser eleito para o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal. É vedado mandatos simultâneos nestes órgãos.

§2º - O membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal perderá o mandato se, no exercício social, faltar injustificadamente a duas sessões do respectivo órgão, ou a quatro, em mais de um ano.

Art. 11 – São gratuitos os mandatos dos órgãos da estrutura da Associação, sendo vedado a seus titulares vantagem ou benefício patrimonial, qualquer que sejam, decorrentes da eleição deles.

SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 – A ASSEMBLÉIA GERAL, órgão soberano, é a instância decisória máxima da Associação, constituindo-se dos seus associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:

  1. eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, de acordo com o presente Estatuto e legislação em vigor;
  2. deliberar sobre o relatório e as contas anuais da Associação e o relatório do Conselho Fiscal sobre eles;
  3. deliberar sobre reforma estatutária;
  4. deliberar sobre a transformação ou extinção da Associação em outra espécie do gênero pessoa jurídica, na modalidade de sua finalidade estatutária ou em sua extinção, e, nesta hipótese, o destino do seu patrimônio, de acordo com o disposto no Capítulo VI do presente Estatuto;
  5. deliberar sobre recursos em processo de exclusão de associados;
  6. examinar quaisquer atos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
  7. fixar o valor anual da contribuição dos associados, bem como de eventual contribuição transitória;
  8. deliberar sobre admissão de associados honorários e outorga de título de benemérito propostas pelo Conselho Deliberativo;
  9. aprovar o Plano de Ação da Associação pelo período proposto pelo Conselho Deliberativo, com prestação de contas anual;
  10. deliberar sobre o que interessar à Associação e os casos em que o Estatuto é omisso.

Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o relatório do Conselho Deliberativo, incluindo prestação de contas analisada pelo Conselho Fiscal, e as matérias de sua competência; e, extraordinariamente, por convocação do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados, sobre o tema da convocação, vedada, em ambos os casos, deliberação sobre matéria estranha à convocação. Os associados eleitos serão empossados pela Assembléia Geral que os elegeu e manter-se-ão na titularidade do mandato até a posse de seus sucessores.

§1º – A Assembléia será convocada por edital afixado na sede da Associação e convite eletrônico, ou via postal, com comprovação de recebimento, para cada associado, com antecedência mínima de sete (07) dias úteis e poderão ocorrer em ambiente virtual.

§2º – A Assembléia reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número.

§3º – As deliberações da Assembléia, incluídas as convocadas para deliberar sobre recurso acerca de exclusão de associado, destituição de administrador, reforma do estatuto e extinção da Associação, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo quorum legal diverso.

§4º - A participação de pessoas que não dominarem a língua portuguesa, poderá se dar ou por procurador com domínio da língua portuguesa, sob pena de abstenção.

§5º – Das reuniões da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, que será lançada em livro próprio e devidamente arquivada no Cartório competente.

Art. 15 – Ao associado no gozo dos seus direitos estatutários, é assegurada a eleição para mandato em órgão da estrutura da Associação e o direto a voto.

§1º – Os associados que não estiverem em dia com suas contribuições, não terão direito a votar e ser votados.

§2º – Serão considerados presentes os associados que estejam representados por instrumento procuratório, especificamente confeccionado para este fim, devendo citado documento ser anexado à ata da respectiva reunião.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 16 – O CONSELHO DELIBERATIVO é órgão de deliberação colegiada, responsável pela fixação da orientação estratégica e planejamento da Associação e será constituído por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 09 (nove) membros, sendo membros efetivos, não remunerados e eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 17 - O Conselho Deliberativo será constituído de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, nomeados na assembleia geral que os elegeu.

§1º - O Secretário Geral substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos e, no caso de vacância, até a indicação de seu substituto, que poderá ser indicado em reunião do Conselho Deliberativo entre seus pares.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, admitida a recondução sucessiva ilimitada, coincidindo seus mandatos com os do Conselho Fiscal. Os titulares exercerão os mandatos até a posse dos sucessores.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, (03) três vezes por ano e extraordinariamente, a qualquer tempo.

§1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente ou por, pelo menos, (02) dois membros do Conselho. As reuniões Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas, eletronicamente ou via postal, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, com indicação da ordem do dia. É vedada a deliberação sobre matéria estranha à convocação, salvo no caso de tema comprovadamente urgente e imprevisto.

§2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos estatutários e legais de quorum especial.

§3º - Em caso de empate nas votações do Conselho Deliberativo compete ao seu Presidente em exercício o voto de qualidade para desempatar.

Art. 19 - Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. promover e estabelecer a política geral da Associação para a consecução de seus fins estatutários, definindo suas diretrizes, objetivos, estratégia;
  2. zelar para que em suas atividades a Associação cumpra as leis, o Estatuto, os regimentos e os regulamentos e os planos de trabalho e contratos celebrados;
  3. fixar atribuições para o exercício da gerência e remuneração do Superintendente Executivo que venha a ser contratado;
  4. autorizar o recebimento de legados e doações com encargos;
  5. autorizar, por no mínimo 2/3 de seus membros, a aquisição, alienação, permuta, sub-rogação ou oneração de bens imóveis que integrem o patrimônio da Associação;
  6. fiscalizar, com o auxílio do Conselho Fiscal, o cumprimento das diretrizes e metas definidas da Associação;
  7. aprovar:
    • a) o planejamento técnico, educacional, assistencial e cultural anual das atividades da Associação e normas de qualidade de contratação de obras e serviços e compras, bem como a proposta de orçamento e o programa de investimentos;
    • b) regimento interno para a regulamentação deste Estatuto, bem como para dispor sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências, incluindo o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
    • c) relatórios gerenciais e de atividades da Associação, os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da Associação, a serem submetidos à Assembléia.
  8. dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Estatuto ou relativas à execução das atividades da Associação, que não sejam da competência da Assembleia Geral ou dos demais órgãos da Associação;
  9. fixar limite de valor para as transações financeiras, ouvido o Conselho Fiscal, autorizando o Presidente do Conselho e o Superintendente Executivo a realizá-las;
  10. propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto ou a extinção da entidade;
  11. encaminhar à Assembleia Geral as indicações de sócios honorários e beneméritos àqueles que, por terem destacada atuação em áreas relacionadas aos objetivos da Associação, sejam merecedores desse reconhecimento e distinção, propostas por qualquer membro do Conselho Deliberativo;
  12. criar comissões, integradas por seus membros associados, para fins específicos que venham a ser determinados pelo Conselho Deliberativo;
  13. deliberar sobre as aplicações financeiras, observado o disposto nas normas legais e neste Estatuto;
  14. elaborar, cumprir e fiscalizar o Plano de Ação a ser submetido à aprovação da Assembléia Geral;

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá, de ofício ou por recomendação do Conselho Fiscal, autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para auditar as contas da Associação.

Art. 20 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

  1. representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
  2. convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
  3. cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  4. o voto de qualidade no caso de empate;
  5. outorgar procuração com validade anual, salvo se judicial, e fim específico, conjuntamente com outro membro do Conselho Deliberativo;
  6. contratar como empregado um Superintendente Executivo para exercer a gerência da Associação, ad referendum do Conselho Deliberativo;
  7. celebrar convênios e contratos, adotando as providências cabíveis, judiciais e extrajudiciais em conjunto com o Superintendente Executivo e/ou outro membro do Conselho, observado o disposto no Art. 19, III;
  8. admitir, demitir e punir empregados, bem como contratar pessoas físicas e jurídicas para prestar serviços à Associação, atribuições que poderão ser delegadas ao Superintendente Executivo conforme previsto no Art. 19, III;
  9. debater temas de interesse comum com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, e, se o caso, prestar e receber colaboração;
  10. abrir, movimentar e encerrar conta corrente bancária e solicitar talão de cheques, extrato e saldo de conta corrente, investimentos financeiros e seu resgate, em conjunto com o Tesoureiro ou o Superintendente Executivo, observado o disposto no Art. 19, IX.

Parágrafo único. Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Presidente, a representação legal da Associação será exercida pelo Secretário Geral, conjuntamente com outro membro do Conselho Deliberativo ou o Superintendente Executivo.

Art. 21 - Ao Secretário Geral compete:

  1. a elaboração das Atas das reuniões do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;
  2. manter sob sua guarda a correspondência e a documentação da Associação.

Parágrafo Único. Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Secretário, o documento, a ser subscrito por ele, o será pelo Tesoureiro, conjuntamente com o Presidente, e, no impedimento ou vacância do Tesoureiro, por.um outro membro do Conselho Deliberativo.

Art. 22 - Ao Tesoureiro compete:

  1. zelar pelo patrimônio da Associação e por sua preservação, mantendo-o sempre no melhor estado de conservação, e pela aplicação correta de seus recursos;
  2. elaborar anualmente proposta de orçamento da Associação em conjunto com o Superintendente Executivo;
  3. abrir, movimentar e encerrar conta corrente bancária e solicitar talão de cheques, extrato e saldo de conta corrente, investimentos financeiros e seu resgate, em conjunto com o Presidente ou o Superintendente Executivo observado o disposto no Art. 19, IX;
  4. manter sob sua guarda a documentação financeira e contábil da Associação.

Parágrafo Único - Na hipótese de urgência e impedimento ou vacância do Tesoureiro, poderá ser substituído por qualquer outro membro do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO V
CONSELHO FISCAL

Art. 23 – O CONSELHO FISCAL é constituído de três (03) membros titulares e seus suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois (02) anos, permitidas sucessivas reconduções, sendo seu mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo. Os titulares exercerão seu mandato até a posse dos seus sucessores.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para análise e aprovação de balancetes e demonstrações financeiras e para opinar sobre o relatório anual e, extraordinariamente, para apreciar matéria relevante, mediante convocação da maioria de seus membros, da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º – O suplente do Conselheiro Fiscal substituirá provisoriamente o titular nos impedimentos e definitivamente na vacância.

§ 4º – Os mandatos dos Conselheiros poderão se extinguir por renúncia expressa por escrito pelo respectivo titular ou pela ausência, não justificada, a três reuniões consecutivas.

Art. 24 – São requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal, titular ou suplente:

  1. conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração notórios;
  2. reputação ilibada.

Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. emitir relatório anual fundamentado sobre o balanço e relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas;
  2. acompanhar, assessorar ou ambos, os eventuais auditores externos independentes;
  3. supervisionar a execução financeira e orçamentária da Associação, analisando e apresentando relatório fundamentado, sempre que julgar necessário ou conveniente, ou em resposta a consulta ou atendendo a determinação da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do seu presidente, ou do Superintendente.
  4. supervisionar os livros, documentos financeiros e contábeis, os convênios, contratos, termos de parcerias e acordos firmados pela Associação, bem como suas operações, atos e resoluções adotando, se for o caso, as providencias cabíveis e recomendando as que devem ser adotadas, incluídas, se cabíveis, dentre outras, as cíveis e criminais.
  5. requisitar informações, denunciar irregularidades, propor medidas preventivas e providências saneadoras, fiscalizar o cumprimento de legislação e das normas estatutárias e regimentais;
  6. lavrar as atas das suas reuniões;
  7. apresentar relatório sobre denúncia de terceiros, adotando, se o caso, as providências cabíveis e recomendando as que devem ser adotadas, incluídas, se cabíveis, dentre outras, as cíveis e criminais;
  8. emitir parecer sobre o que apurou de ofício, preventiva ou ulteriormente, com as medidas adotadas e as providências a serem adotadas, inclusive, se cabíveis, dentre outras, as de cunho cíveis e criminais.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e documentos da Associação e a tudo que reputarem fundamentalmente necessário ou conveniente.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 26 – O quadro social será composto por um número ilimitado de associados, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que se comprometam a contribuir para a realização dos objetivos da Associação e que sejam admitidas na forma prevista no presente Estatuto Social, não respondendo nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

§1º - A admissão dos associados será realizada através de proposta escrita de pelo menos (02) dois associados, e será apreciada pelo Conselho Deliberativo que a deferirá ou indeferirá, na forma das conveniências da Associação. Não poderão ingressar no quadro social pessoas que dele anteriormente tenham participado e tenham sido excluídas

§2º - O associado, pessoa jurídica, indicará a pessoa física que a representará na Associação, assegurada a substituição a qualquer tempo.

Art. 27 – As categorias de associados são as seguintes:

  1. Associado Efetivo – Pessoa natural e jurídica, com direito de votar e ser votada, desde que no gozo dos direitos estatutários; sujeita ao pagamento das contribuições pecuniárias fixadas pela Assembléia Geral;
  2. Associado Honorário – Pessoa natural e jurídica, com atuação destacada nas áreas que constituem as finalidades da Associação, que venham a ser indicadas e aprovadas na forma do presente estatuto, dispensadas de contribuição pecuniária, sem, contudo, ter direito a voto e ser votado;
  3. Associado Benemérito – Pessoa natural e jurídica sem direito de votar e ser votada, dispensada de contribuição pecuniária, a qual, em reconhecimento a contribuição ou doação significativa, ou ambas, seja merecedora da distinção e venha a ser indicada e aprovada na forma do presente estatuto.
  4. outras categorias que venham a ser criadas mediante aprovação da Assembléia Geral.

§1º - Considera-se no gozo dos direitos estatutários o associado efetivo que esteja quite com as obrigações estatutárias.

§2º - São fundadores os associados que subscreverem a Ata de Constituição da Associação e seu Estatuto.

Art. 28 – São direitos dos Associados em geral:

  1. participar das sessões das Assembléias Gerais, com voto, os efetivos; e, com voz, mas sem voto, os beneméritos e honorários;
  2. propor e apresentar moções;
  3. exigir dos órgãos da estrutura da Associação o cumprimento das deliberações descumpridas;
  4. participar dos eventos da Associação, observando as condições estabelecidas para os eventos;
  5. propor medidas de interesse da Associação;
  6. solicitar por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo, seu desligamento do quadro associativo;
  7. requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária em petição subscrita por 1/5 dos associados;
  8. requerera exclusão.

Art. 29 – São deveres dos associados em geral:

  1. cumprir o estatuto, zelar por seu cumprimento e acatar as deliberações dos órgãos da estrutura administrativa da Associação;
  2. prestigiar a Associação, prestando sua colaboração e apoio às respectivas atividades;
  3. participar do custeio da Associação, através de contribuições na forma aprovada pela Assembleia Geral;
  4. zelar pela preservação da imagem, bom nome e patrimônio, material e extrapatrimonial, da Associação;
  5. manter atualizados os endereços postais e eletrônicos, se houver, assegurando o recebimento de convocação para as assembléias gerais e demais atos estatutários e a comunicação dos eventos, realizações e atividades da Associação.

Art. 30 - O associado deixará de integrar a Associação quando:

  • Requerer seu desligamento;
  • For excluído, devido ao descumprimento grave ou reiterado das obrigações estatutárias ou houver incorrido em ato ou omissão incompatível com sua permanência na Associação;

Parágrafo único - Entende-se como incompatível com a permanência como associado o ato ou omissão que conflite com as finalidades da Associação, com ela própria e com os órgãos de sua estrutura e dos demais associados.

Art. 31 - O associado poderá ser excluído, por justa causa, mediante decisão do Conselho Deliberativo, sendo lhe assegurado direito de recorrer no prazo de 10 dias da ciência da decisão para a Assembléia Geral.

§1º - Será considerada justa causa para a exclusão da Associação, o descumprimento de deveres e obrigações previstos neste Estatuto, ou a prática de fato gravoso.

§2º - A exclusão será decidida pelo Conselho Deliberativo, somente depois de ser notificado o associado sobre o ato que lhe está sendo imputado, assegurando o direito de apresentar defesa no prazo de 10 dias do recebimento.

§3º – A Assembléia Geral só poderá apreciar o recurso que envolva a exclusão de Associado por decisão da maioria dos associados presentes à Assembléia Geral e o recurso terá efeito suspensivo.

§4º - Será definitivamente eliminado o associado que não interpor o recurso no prazo estatutário, ou se for negado provimento ao recurso pela Assembléia Geral.

§5º - O associado será considerado desligado da Associação na data da entrega da comunicação do seu desligamento na sede da Associação ou na data da realização da reunião do Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral, em caso de recurso, que deliberar sobre sua exclusão.

Art. 32 - Os associados não responderão, individual ou coletivamente, direta ou indiretamente, nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas ou assumidas pela Associação ou por seus representantes. A Associação não responde por conceitos ou opiniões emitidos por seus associados.

CAPITULO V
EXERCÍCIO – REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

Art. 33 – O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 34 – A Associação realizará um balanço geral anual, apurando resultado até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 35 – A Associação adotará plano de contas e balanço padronizado, observando, ainda:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, incluindo os meios digitais, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS;
  3. a prestação de contas da utilização dos recursos e bens de origem pública será efetuada em consonância com os ditames da Constituição Federal e da legislação ordinária específica.

Parágrafo único – A contabilidade e execução financeira da Associação poderão ser submetidas a auditoria independente externa, se lhe convier.

CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO

Art. 36 – A Associação será extinta nos casos previstos em lei ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade, se aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos estatutários, especialmente quando sua finalidade tornar-se impossível.

Art. 37 – Extinta a Associação e quitados seus débitos, o remanescente de seu patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica de direito privado com a mesma finalidade.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – A Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não se envolverá em questões étnicas, religiosas, ideológicas e político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se conjuguem com suas finalidades estatutárias.

Art. 39 – A Associação adotará as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir benefícios ou vantagens pessoais de seus associados, titulares de mandato dos órgãos de sua estrutura ou não, devido, sobretudo, no tocante a estes, à participação em seu processo decisório.

Art. 40 – A Associação não distribui aos associados e titulares de mandato dos órgãos de sua administração, doações eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício das suas atividades, devendo aplicá-lo integralmente na consecução do seu objetivo social, observando a proibição de transferência ou distribuição de seu patrimônio para qualquer pessoa física ou jurídica no exterior.

Art. 41 – É vedada à Associação prestar avais, fiança e garantia para terceiro e ato contrário às suas finalidades estatutárias ou que lhe ponha em risco o seu patrimônio.

Art. 42 – Os prazos estatutários principiam no dia imediato ao recebimento comprovado da notificação e findam com a inclusão de seu derradeiro dia.

Parágrafo único – Os prazos principiados sábado, domingo e feriado tem-se por recebido no primeiro dia útil imediato e passam a fluir do dia subseqüente e findam no primeiro dia útil seguinte ao sábado, domingo e feriado em que terminam.

Art. 43– Para atender às finalidades estatutárias a Associação poderá celebrar termo de cooperação, acordo e convênios com pessoas naturais e jurídicas, de direito privado e público, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobretudo as congêneres.

Art. 44– Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 45 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser providenciado o seu registro imediatamente em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 46 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente Estatuto.